STJ — 195843

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb4dd6fbfec5860bb9ab4011bbeaf9f5aeaf4cf930651fd74c45c2e7170ab7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQÚERITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A PROPAGANDA ENGANOSA E CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. INDEPENDÊNCIA E REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DISTINTAS ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
  2. In casu, o delito investigado no inquérito é a promoção de anúncio falso na internet com o fito de atrair interessados em produtos vendidos pela empresa. Por sua vez, nas ações civis públicas apura-se a ocorrências em contratos de consórcio oferecidos em diferentes Unidades da Federação, de publicidade enganosa, nulidade em razão de cláusulas abusivas, além do questionamento acerca de eventual direito à indenização por danos materiais e morais, entre outros.
  3. As regras de fixação de competência nas esferas cível e penal são completamente distintas e, por conseguinte, o fato de o juízo cível ter sido declarado competente para processar e julgar as ações civis públicas não implica reconhecer-lhe a competência, por prevenção, para a apreciação de inquérito instaurado para a apuração de cometimento de delitos.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, o Suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQÚERITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A PROPAGANDA ENGANOSA E CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. INDEPENDÊNCIA E REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DISTINTAS ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. 2. In casu, o delito investigado no inquérito é a promoção de anúncio falso na internet com o fito de atrair interessados em produtos vendidos pela empresa. Por sua vez, nas ações civis públicas apura-se a ocorrências em contratos de consórcio oferecidos em diferentes Unidades da Federação, de publicidade enganosa, nulidade em razão de cláusulas abusivas, além do questionamento acerca de eventual direito à indenização por danos materiais e morais, entre outros. 3. As regras de fixação de competência nas esferas cível e penal são completamente distintas e, por conseguinte, o fato de o juízo cível ter sido declarado competente para processar e julgar as ações civis públicas não implica reconhecer-lhe a competência, por prevenção, para a apreciação de inquérito instaurado para a apuração de cometimento de delitos. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, o Suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília - DF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS ENTRE SI - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO) STJ - <<HC 371534>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.