Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS
DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO
DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO
UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO
COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
- Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de
permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A
demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão
do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar
o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a
indicação de fatos novos.
- O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a
averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e
considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do
Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir
essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual,
sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário
Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo
Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023,
mantendo-se hígida a decisão agravada.
- Em conflito de competência, incidente processual de cognição
limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos
utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do
Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria
comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias
recursais ordinárias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS
DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO
DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO
UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO
COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de
permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A
demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão
do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar
o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a
indicação de fatos novos.
3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a
averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e
considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do
Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir
essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual,
sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário
Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo
Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023,
mantendo-se hígida a decisão agravada.
4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição
limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos
utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do
Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria
comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias
recursais ordinárias.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - ESCUSA PELO JUÍZO FEDERAL)
STJ - <<CC 168595>>-RJ, <<AgRg no CC 181087>>-RJ
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - PRORROGAÇÃO - PERSISTÊNCIA
DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA DO PRESO)
STJ - <<HC 481550>>-RS
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - TRANSFERÊNCIA DO PRESO -
PRORROGAÇÃO - FATOS NOVOS - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no CC 180682>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.