STJ — 197970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216042b1223d1dcf55fac3412e0921d4bad92249561f6214baf0744d5f081b41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849795
Número de registro na fonte
202302086991
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 216042b1223d1dcf55fac3412e0921d4bad92249561f6214baf0744d5f081b41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
  2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.
  3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada.
  4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. 3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada. 4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - ESCUSA PELO JUÍZO FEDERAL) STJ - <<CC 168595>>-RJ, <<AgRg no CC 181087>>-RJ (PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - PRORROGAÇÃO - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA DO PRESO) STJ - <<HC 481550>>-RS (PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - TRANSFERÊNCIA DO PRESO - PRORROGAÇÃO - FATOS NOVOS - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no CC 180682>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.