STJ — 45792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e41d46650e882926c678dca78a7d0636575722150b17f0dd6a5c1cd73c98f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO REPUTADA ILEGAL, POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, EM HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE (MENSAGENS DE WHATSAPP DO CELULAR PESSOAL DO AGRAVANTE) PARA SUPEDANEAR A INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA CRIME OFERTADA POR EMPRESA NA QUAL O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE VICE-PRESIDENTE. TEOR DAS MENSAGENS OBTIDO PELA EMPRESA, POR MEIO DE ACESSO AO CELULAR CORPORATIVO DO INTERLOCUTOR DO RECLAMANTE. FONTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE. TENTATIVA DE DAR AO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ, se o Juízo Federal de 1º grau cumpriu estritamente a ordem emanada desta Corte no HC 624.608/CE, determinando o desentranhamento de todos os documentos produzidos em decorrência da busca e apreensão por ele autorizada no bojo da "Operação Suitcase" (Processo n° 0801241-46.2020.4.05.8100 - IPL 690/2018), mas reputada ilegal por esta Corte, e, na sequência, o descarte dos relatórios periciais produzidos e a devolução dos bens apreendidos aos proprietários, bens dentre os quais estava o aparelho celular pessoal do reclamante.
  2. Tampouco há como se afirmar que a empresa IRB - Brasil Resseguros S/A, na qual o reclamante ocupou o cargo de Vice-Presidente, teria tido acesso indevidamente a mensagens de WhatsApp trocadas entre ele e outro servidor da empresa no bojo da busca e apreensão reputada ilegal por esta Corte, tanto mais quando a leitura da notícia crime (n. 1.30.001.002645/2020-34) apresentada pela IRB ao Parquet Federal, apontando indícios de gestão fraudulenta e do recebimento indevido de mais de R$ 40 milhões pelo ora reclamante entre jan/2019 e fev/2020, revela que os fatos por ela narrados foram apurados com base na análise de documentos da empresa e no acesso a dados do aparelho celular corporativo do funcionário com quem o reclamante trocou mensagens. Com efeito, não existe ilegalidade no acesso da empresa a dados de aparelho celular de sua propriedade. Não há, portanto, descumprimento de ordem emanada desta Corte, em virtude da utilização de mensagens do WhatsApp trocadas entre o Reclamante e outra pessoa, mas obtidas por meio do celular do terceiro que jamais chegou a ser objeto de debate na controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior.
  3. A legalidade das provas apresentadas pela IRB - Brasil Resseguros S/A em notícia crime que amparou a instauração do Inquérito Policial n. 2020.0067533- SR/PF/RJ jamais chegou a ser objeto de deliberação por esta Corte no julgado apontado como descumprido.
  4. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO REPUTADA ILEGAL, POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, EM HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE (MENSAGENS DE WHATSAPP DO CELULAR PESSOAL DO AGRAVANTE) PARA SUPEDANEAR A INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA CRIME OFERTADA POR EMPRESA NA QUAL O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE VICE-PRESIDENTE. TEOR DAS MENSAGENS OBTIDO PELA EMPRESA, POR MEIO DE ACESSO AO CELULAR CORPORATIVO DO INTERLOCUTOR DO RECLAMANTE. FONTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE. TENTATIVA DE DAR AO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ, se o Juízo Federal de 1º grau cumpriu estritamente a ordem emanada desta Corte no HC 624.608/CE, determinando o desentranhamento de todos os documentos produzidos em decorrência da busca e apreensão por ele autorizada no bojo da "Operação Suitcase" (Processo n° 0801241-46.2020.4.05.8100 - IPL 690/2018), mas reputada ilegal por esta Corte, e, na sequência, o descarte dos relatórios periciais produzidos e a devolução dos bens apreendidos aos proprietários, bens dentre os quais estava o aparelho celular pessoal do reclamante. 2. Tampouco há como se afirmar que a empresa IRB - Brasil Resseguros S/A, na qual o reclamante ocupou o cargo de Vice-Presidente, teria tido acesso indevidamente a mensagens de WhatsApp trocadas entre ele e outro servidor da empresa no bojo da busca e apreensão reputada ilegal por esta Corte, tanto mais quando a leitura da notícia crime (n. 1.30.001.002645/2020-34) apresentada pela IRB ao Parquet Federal, apontando indícios de gestão fraudulenta e do recebimento indevido de mais de R$ 40 milhões pelo ora reclamante entre jan/2019 e fev/2020, revela que os fatos por ela narrados foram apurados com base na análise de documentos da empresa e no acesso a dados do aparelho celular corporativo do funcionário com quem o reclamante trocou mensagens. Com efeito, não existe ilegalidade no acesso da empresa a dados de aparelho celular de sua propriedade. Não há, portanto, descumprimento de ordem emanada desta Corte, em virtude da utilização de mensagens do WhatsApp trocadas entre o Reclamante e outra pessoa, mas obtidas por meio do celular do terceiro que jamais chegou a ser objeto de debate na controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior. 3. A legalidade das provas apresentadas pela IRB - Brasil Resseguros S/A em notícia crime que amparou a instauração do Inquérito Policial n. 2020.0067533- SR/PF/RJ jamais chegou a ser objeto de deliberação por esta Corte no julgado apontado como descumprido. 4. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.