STJ — 44082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5488fefdac3674b9e3242815e94c205a5843fe10607b0201e7d902fd93cecda9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei). II - No presente caso,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei). II - No presente caso, estão ausentes os pressupostos processuais para prosseguimento da reclamação constitucional. Verifica-se que na decisão objeto da presente reclamação, proferida no AgRg no RHC n. 132.603/PR, concluiu-se restar caracterizada a competência da Justiça Eleitoral para julgamento do crime eleitoral narrado na peça acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao recorrente e demais denunciados, dentre os quais não figura o reclamante. Assim, de fato, o reclamante não consta como parte naquele julgamento - de índole subjetiva - cuja autoridade pretende-se ver garantida nesta reclamação. III - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - TUTELA DE DIREITO SUBJETIVO) STJ - <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ (RECLAMAÇÃO - PRONUNCIAMENTO QUE ENVOLVE PARTES DIVERSAS) STJ - <<AgRg na Rcl 13995>>-SP (RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg na Rcl 37822>>-SP, <<AgInt na Rcl 31462>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.