Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei). II - No presente caso,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE
QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA
AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia
estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das
partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada
pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à
parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda
Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei).
II - No presente caso, estão ausentes os pressupostos processuais
para prosseguimento da reclamação constitucional. Verifica-se que na
decisão objeto da presente reclamação, proferida no AgRg no RHC n.
132.603/PR, concluiu-se restar caracterizada a competência da
Justiça Eleitoral para julgamento do crime eleitoral narrado na peça
acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao
recorrente e demais denunciados, dentre os quais não figura o
reclamante. Assim, de fato, o reclamante não consta como parte
naquele julgamento - de índole subjetiva - cuja autoridade
pretende-se ver garantida nesta reclamação.
III - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - TUTELA DE DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - PRONUNCIAMENTO QUE ENVOLVE PARTES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg na Rcl 13995>>-SP
(RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg na Rcl 37822>>-SP, <<AgInt na Rcl 31462>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.