STJ — 1757537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2aaa474696f0a3f049b7f9426e687794df3218217b6712134435a486aafea5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do
art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade
de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da
capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia,
sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a
competência regimental para apreciar os recursos em matéria
previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento
dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC.
2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância
ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão
recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não
diminuiu a capacidade para seu labor habitual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.