STJ — 1972337

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 316ac00933f0f440839e5a9af944382d94d29eb463776d7a30babc54bd325fc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO DE TACÓGRAFO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FINALIDADE NÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO DE TACÓGRAFO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FINALIDADE NÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da empresa.. III - No caso concreto, o Município realiza o serviço público de transporte escolar, cujo objeto não se adequa às características mercantis exigidas para o surgimento do fato gerador e, consequentemente, deve ser afastada a multa aplicada pelo INMETRO.. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS - PODER DE POLÍCIA DO INMETRO - EQUIPAMENTO ESSENCIAL, OU NÃO, À ATIVIDADE DA EMPRESA) STJ - <<REsp 1384205>>-SC, <<AgInt no REsp 1653347>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.