STJ — 29429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15458ad9e44fda1bd63497c998d099c78c7b7fad764c6d9c4038cba607a47a18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu em parte de recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, com manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.
  2. A Corte a quo consignou a "inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime sexual" alegado no referido recurso (e-STJ fl. 14), conclusão a que chegaram na origem tanto o representante do Ministério Público junto à primeira instância quanto a Procuradoria Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça.
  3. Para além de não ser cabível a impetração, nos termos da Súmula 41/STJ, oportuno citar trecho da manifestação apresentada nesta Corte pelo Ministério Público Federal, ao destacar que "se as instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas e concluíram não existir nos autos evidência suficiente para se decretar medida protetiva ou mesmo a prisão preventiva do genitor da criança, é certo que tal questão não pode de ser revista na via eleita do mandado de segurança, cuja via pressupõe prova inequívoca do direito reclamado, e não prova controversa" (e-STJ fl. 87).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu em parte de recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, com manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. 2. A Corte a quo consignou a "inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime sexual" alegado no referido recurso (e-STJ fl. 14), conclusão a que chegaram na origem tanto o representante do Ministério Público junto à primeira instância quanto a Procuradoria Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça. 3. Para além de não ser cabível a impetração, nos termos da Súmula 41/STJ, oportuno citar trecho da manifestação apresentada nesta Corte pelo Ministério Público Federal, ao destacar que "se as instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas e concluíram não existir nos autos evidência suficiente para se decretar medida protetiva ou mesmo a prisão preventiva do genitor da criança, é certo que tal questão não pode de ser revista na via eleita do mandado de segurança, cuja via pressupõe prova inequívoca do direito reclamado, e não prova controversa" (e-STJ fl. 87). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.