STJ — 45792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 726169cfb85ca65c91a59ac9715603b31920b2ddbaba832a441a5cdbd33e89da
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o
prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798,
ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que
versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art.
1.023 do CPC.
3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023
(terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira),
é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter
obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do
CPP.
4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.