STJ — 2261113

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b8bfee53c85dc20d7e5b7951b3035462ca69d0e8dd6891a73b90ac42eee1eb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE A FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO DECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da quitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível, mediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento jurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937. 2. A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo promitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que o longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição aquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião. 3. A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em sede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da questão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário reexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.