STJ — 2243081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f76a60e54b1f52b91e906f595927f3911e37384586d0c687cdca5efe0b70216
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA
MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO,
SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária
estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e
correção monetária acarreta o não provimento do recurso.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do
dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.