STJ — 1774938
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à tese de preclusão, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei
federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido
por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão:
AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e
AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 1°/3/2021.
2. É cabível o recurso de agravo de instrumento quanto à pretensão
relativa à redistribuição do ônus da prova. Precedente.
3. No mais, o Tribunal de origem determinou a inversão do ônus da
prova no caso, sendo que a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.