Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL
(EGF). BEM FUNGÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
ELEITA. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de depósito.
- A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte
Superior é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal
(EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o
depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência,
a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do
mútuo. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL
(EGF). BEM FUNGÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
ELEITA. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
1. Ação de depósito.
2. A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte
Superior é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal
(EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o
depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência,
a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do
mútuo. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF) -
DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE DEPÓSITO - NÃO
CABIMENTO - REGRAS DO MÚTUO)
STJ - <<AgInt no REsp 1657057>>-RS, <<AgRg no REsp 1224498>>-RS,
<<AgInt no REsp 1617742>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.