STJ — 2185519

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0734c2b226aff7c8554362977c179d89e94e139b4a820e8b2d832528430b6df2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0734c2b226aff7c8554362977c179d89e94e139b4a820e8b2d832528430b6df2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF). BEM FUNGÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de depósito.
  2. A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo. Precedentes.
  3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF). BEM FUNGÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação de depósito. 2. A orientação pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior é a de que os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF) - DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE DEPÓSITO - NÃO CABIMENTO - REGRAS DO MÚTUO) STJ - <<AgInt no REsp 1657057>>-RS, <<AgRg no REsp 1224498>>-RS, <<AgInt no REsp 1617742>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.