STJ — 2027663

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cfa49f7e913586367bd60e0591294873167a89140c52532a0f0841e90624960

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do exame dos autos, a Presidência do STJ verificou que a parte fez a indicação errônea do número do processo no Tribunal de origem na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
  2. Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
  3. Verifica-se que, ao contrário do que alega o agrav ante nas razões do agravo interno, o advogado foi devidamente intimado para regularizar a guia de preparo indevidamente preenchida.
  4. Mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso especial pela deserção. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. DECURSO DO PRAZO. 1. Do exame dos autos, a Presidência do STJ verificou que a parte fez a indicação errônea do número do processo no Tribunal de origem na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. 2. Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. 3. Verifica-se que, ao contrário do que alega o agrav ante nas razões do agravo interno, o advogado foi devidamente intimado para regularizar a guia de preparo indevidamente preenchida. 4. Mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso especial pela deserção. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.