Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERADORA DE RODOVIA. REGIME DE APURAÇÃO HÍBRIDO - CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MESCLA DE REGIMES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Conforme disciplina normativa estampada nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.83…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERADORA DE RODOVIA. REGIME DE
APURAÇÃO HÍBRIDO - CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. MESCLA DE REGIMES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - Conforme disciplina normativa estampada nas Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, há previsão de regime tributário híbrido
de apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, o qual se revela
adequado ao perfil da atividade desenvolvida por "concessionária
operadora de rodovia".
III - Diante da obtenção de receitas sujeitas tanto à sistemática
cumulativa - pedágio - (Lei n. 9.718/1998), quanto à não cumulativa,
a empresa descontará crédito, cuja determinação do montante, a
critério da pessoa jurídica, dar-se-á por meio de apropriação direta
ou rateio proporcional, consoante dispõem os §§ 7º e 8º do art. 3º
das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
IV - Tal aproveitamento, concedido à contribuinte, no tocante
"apenas a parte de suas receitas [...] será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas" (art. 3º, § 7º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003).
V - Admitir o desconto de crédito a partir da combinação das
modalidades cumulativa e não cumulativa, ensejaria a mescla dos
mencionados regimes da Contribuição ao PIS e da Cofins, culminando
em mecanismo fiscal novo - tertium genus.
VI - Recurso Especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, pela parte RECORRENTE:
CONCESSIONARIA DA RODOVIA OSORIO PORTO ALEGRE SA - CONCEPA e
assistiu ao julgamento a
Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.