STJ — 1572874

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c1ca0048c11570595d8653c29d09c1a4573f7c4a5ef043d32a5a7780698585

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERADORA DE RODOVIA. REGIME DE APURAÇÃO HÍBRIDO - CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MESCLA DE REGIMES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Conforme disciplina normativa estampada nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.83…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERADORA DE RODOVIA. REGIME DE APURAÇÃO HÍBRIDO - CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MESCLA DE REGIMES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Conforme disciplina normativa estampada nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, há previsão de regime tributário híbrido de apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, o qual se revela adequado ao perfil da atividade desenvolvida por "concessionária operadora de rodovia". III - Diante da obtenção de receitas sujeitas tanto à sistemática cumulativa - pedágio - (Lei n. 9.718/1998), quanto à não cumulativa, a empresa descontará crédito, cuja determinação do montante, a critério da pessoa jurídica, dar-se-á por meio de apropriação direta ou rateio proporcional, consoante dispõem os §§ 7º e 8º do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IV - Tal aproveitamento, concedido à contribuinte, no tocante "apenas a parte de suas receitas [...] será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas" (art. 3º, § 7º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003). V - Admitir o desconto de crédito a partir da combinação das modalidades cumulativa e não cumulativa, ensejaria a mescla dos mencionados regimes da Contribuição ao PIS e da Cofins, culminando em mecanismo fiscal novo - tertium genus. VI - Recurso Especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, pela parte RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA OSORIO PORTO ALEGRE SA - CONCEPA e assistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.