STJ — 1936882

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d6d2755b2616a602c7a8217b6ff51606b192d54b5d54ce14476ef2b00b7eb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPERTINÊNCIA DE PRETENSA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS COGNITIVO-PROBATÓRIOS A MILITAR PELA AUSÊNCIA DE CAUSA. INÉRCIA DO PRETENSO CREDOR EM EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDOS COMO NÃO PRESTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os cheques prescritos adentram a ação monitória como elementos de convicção de que um dia houve o reconhecimento de uma dívida pelo emitente, não mais desfrutando o credor das características próprias que as cambiais alcançam ao crédito nelas corporificado como a autonomia, a abstração ou inoponibilidade de exceções pessoais contra credores de boa-fé.
  2. Definida a matéria relevante a ser analisada na origem quando do julgamento de recurso especial anterior e diante das peculiaridades dos argumentos das partes, não haveria necessidade de distribuição dos ônus probatórios pelo magistrado, cumprindo claramente ao credor a prova da prestação dos serviços cujos cheques alegadamente remunerariam. Ausência, ademais, de prequestionamento acerca do art. 357 do CPC.
  3. Aprofundada a discussão acerca da causa debendi e concluindo, a instância local, em dupla conformidade, pela ausência de causa a sustentar a existência de crédito, é inviável a esta corte rever a conclusão ante a incidência do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPERTINÊNCIA DE PRETENSA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS COGNITIVO-PROBATÓRIOS A MILITAR PELA AUSÊNCIA DE CAUSA. INÉRCIA DO PRETENSO CREDOR EM EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDOS COMO NÃO PRESTADOS. 1. Os cheques prescritos adentram a ação monitória como elementos de convicção de que um dia houve o reconhecimento de uma dívida pelo emitente, não mais desfrutando o credor das características próprias que as cambiais alcançam ao crédito nelas corporificado como a autonomia, a abstração ou inoponibilidade de exceções pessoais contra credores de boa-fé. 2. Definida a matéria relevante a ser analisada na origem quando do julgamento de recurso especial anterior e diante das peculiaridades dos argumentos das partes, não haveria necessidade de distribuição dos ônus probatórios pelo magistrado, cumprindo claramente ao credor a prova da prestação dos serviços cujos cheques alegadamente remunerariam. Ausência, ademais, de prequestionamento acerca do art. 357 do CPC. 3. Aprofundada a discussão acerca da causa debendi e concluindo, a instância local, em dupla conformidade, pela ausência de causa a sustentar a existência de crédito, é inviável a esta corte rever a conclusão ante a incidência do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.