STJ — 2011650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 068dc803cf95fc5d6df5c512d4a4b499cdd6cde32dcc7683cb536039905abbf6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM EVENTO
FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que,
para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a
impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e
incerto.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
porquanto tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.