STJ — 2208905

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdbe53e4a312cc88848a142fa94a5c50161698266444f4e2d4b90e6dfcf1545f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "a recorrente não comprovou a existência de suspensão do prazo recursal" (fl. 2.981). 3. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de qualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser demonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal. Precedentes. 4. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a suspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora do prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum documento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi suspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data posterior. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.