STJ — 2208905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdbe53e4a312cc88848a142fa94a5c50161698266444f4e2d4b90e6dfcf1545f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou que "a recorrente não comprovou a existência
de suspensão do prazo recursal" (fl. 2.981).
3. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de
qualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser
demonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal. Precedentes.
4. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a
suspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora
do prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum
documento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi
suspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data
posterior.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.