Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento de que era possível tanto a consolidação
processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades
integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua
aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela
Lei nº 14.112/2020.
- Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos,
sem alteração do resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.
1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação
processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades
integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua
aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela
Lei nº 14.112/2020.
2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos,
sem alteração do resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.