STJ — 2168503
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE
URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no
sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a
análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da
comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos
autos.
4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o
pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a
análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos
requisitos estabelecidos
legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar,
nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem
a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.