STJ — 2061959

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db781de626747b9b139720b51686ce1cb4b7b6cb8741d59dd60294aaeba38b53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual pedido de extensão dos efeitos do provimento jurisdicional aos demais litisconsortes deve ser deduzido na fase de formação do título judicial exequendo, ou seja, na fase de conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui via inadequada para discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
  2. Hipótese em que a decisão proferida nos autos do AREsp nº 890.650/SC foi expressa ao prover o recurso especial e julgar a ação improcedente apenas em relação à profissional de saúde que havia sido condenada solidariamente, não havendo margem para interpretações no sentido da extensão dos seus efeitos ao hospital.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Eventual pedido de extensão dos efeitos do provimento jurisdicional aos demais litisconsortes deve ser deduzido na fase de formação do título judicial exequendo, ou seja, na fase de conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui via inadequada para discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2. Hipótese em que a decisão proferida nos autos do AREsp nº 890.650/SC foi expressa ao prover o recurso especial e julgar a ação improcedente apenas em relação à profissional de saúde que havia sido condenada solidariamente, não havendo margem para interpretações no sentido da extensão dos seus efeitos ao hospital. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.