STJ — 1909886

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd7c6c028d8c4300e14871b1cbb7e2751a97d50c57fe911915208464f68ba3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor e a imposição de multa no caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido.
  2. A respeito da condenação à multa, ausente insurgência da parte no momento oportuno, resta patente a ocorrência de inovação recursal e consequente preclusão consumativa da matéria.
  3. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa e somente podem ser examinadas em recurso especial quando invocadas no momento oportuno e devidamente prequestionadas na origem. Precedentes.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé.
  5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, entendeu pela responsabilidade da agravante no pagamento dos ônus de sucumbência, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor e a imposição de multa no caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido. 2. A respeito da condenação à multa, ausente insurgência da parte no momento oportuno, resta patente a ocorrência de inovação recursal e consequente preclusão consumativa da matéria. 3. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa e somente podem ser examinadas em recurso especial quando invocadas no momento oportuno e devidamente prequestionadas na origem. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, entendeu pela responsabilidade da agravante no pagamento dos ônus de sucumbência, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO, <<AgInt no AREsp 1104109>>-RS, <<AgInt no REsp 1885962>>-BA, <<AgInt no AREsp 1633295>>-DF (CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA FRUSTRADA - DEVEDOR AUSENTE - INVALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2155694>>-RR, <<AgInt no AREsp 2100739>>-PR, <<AgInt no AREsp 2168221>>-RJ, <<AgInt no REsp 2022425>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1958844>>-DF, <<AgInt no AREsp 1975622>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.