STJ — 2356383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32246c09f3ad88841c9abb030303d98dbd2013fabcc4675d83320f8cede452fe
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da
operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve
agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia
experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do
STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.