STJ — 2068658

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5541a12b8b83692648e0972e6e432c50db33211259042d7294af1912a8592f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGU RO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 924 DO CC. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 284/STF. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INVERSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de ato ilícito da seguradora e à não comprovação efetiva dos valores que pretende o reembolso é providência que demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.