STJ — 2068658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5541a12b8b83692648e0972e6e432c50db33211259042d7294af1912a8592f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGU
RO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 924 DO CC. SÚMULAS Nº 211/STJ E N°
284/STF. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REEMBOLSO. VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INVERSÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula
nº 283/STF.
4. Na hipótese, alterar as conclusões da Corte de origem quanto à
ausência de ato ilícito da seguradora e à não comprovação efetiva
dos valores que pretende o reembolso é providência que demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas n°s 5 e
7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o nítido não
cabimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.