STJ — 2075475

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb35e51ae6089c690a256d00e929167c9ca1b99e8024e06bd69dbc6ee94cd76

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias.
  2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título configura julgamento ultra petita.
  3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
  4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais,
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título configura julgamento ultra petita. 3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1413948>>-MT (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO - VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO - NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES) STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970) (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1560524>>-PR (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no AREsp 1718333>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.