STJ — 1991158

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c960eb89784725408ad6b1fe7d8b70cb7cc41050b194fc4b57d3809a3202da51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese veiculada na razões do recurso especial - ilegal declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II, do Decreto estadual n. 54.583/2019, porquanto não remetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça - demanda análise da norma de direito local, o que é vedado, a teor da Súmula n. 280/STF, e interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.