Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL
N. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE
DIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tese veiculada na razões do recurso especial - ilegal
declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II,
do Decreto estadual n. 54.583/2019, porquanto não remetida ao Órgão
Especial do Tribunal de Justiça - demanda análise da norma de
direito local, o que é vedado, a teor da Súmula n. 280/STF, e
interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, de
competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da
Constituição da República.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.