STJ — 1992820
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTAÇÃO
ACERCA DE CRÉDITOS DE ICMS ALÉM DOS PRESUMIDOS. MATÉRIA APRESENTADA
PELA PRIMEIRA VEZ NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. VEDADA INOVAÇÃO
RECURSAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No recurso especial, a ora Agravante limita-se a questionar o
direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de
cálculos do IRPJ e da CSLL. A argumentação acerca da existência de
outros créditos tratados nos autos, além dos presumidos de ICMS, é
apresentada pela primeira vez nas razões do Agravo Interno.
III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual se revela
incabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a
apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas
suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa.
IV - A 1ª Seção desta Corte assentou o entendimento segundo o qual é
inviável a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto, a par de tais valores
constituírem elementos estranhos à própria materialidade da hipótese
de incidência de tais exações, posicionamento contrário sufragaria a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo
fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência
tributária, outorgou.
V - A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção
para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não
tem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação
calcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a
própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL,
revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.