STJ — 2200659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50348a26e26f052b94c3febe6942a0b8e37afda6fd443139ebf4d9cf4afd70ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA REVISADA PELA CORTE DE ORIGEM E ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da revisão do valor fixado a título de astreintes, rever a conclusão do v. acórdão de que a "fixação do montante em valor diário de R$ 2.000,00 se mostra elevada, devendo ser reduzida para R$ 500,00. Além disso, como a finalidade da multa é a de coibir o obrigado ao cumprimento da obrigação, e não enriquecer a parte adversa, é certo que a sanção deve ser limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual nova decisão, pelo Juízo de Primeiro Grau, de alteração do limite imposto em caso de reiteração do descumprimento da ordem", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor do Enunciado n. 7/STJ.
  2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA REVISADA PELA CORTE DE ORIGEM E ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Acerca da revisão do valor fixado a título de astreintes, rever a conclusão do v. acórdão de que a "fixação do montante em valor diário de R$ 2.000,00 se mostra elevada, devendo ser reduzida para R$ 500,00. Além disso, como a finalidade da multa é a de coibir o obrigado ao cumprimento da obrigação, e não enriquecer a parte adversa, é certo que a sanção deve ser limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual nova decisão, pelo Juízo de Primeiro Grau, de alteração do limite imposto em caso de reiteração do descumprimento da ordem", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor do Enunciado n. 7/STJ. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.