STJ — 2245825

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21694e9dcb2140c318cdfbde22e07b199e0f8cb2b8e28c4ab72ad6ef6778032e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE NA DEMURRAGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado na decisão agravada, a apuração da violação legal apontada (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 - inobservância ao princípio da modicidade) demandaria a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, para o caso de demurrage por se tratar de indenização pactuada entre as partes, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Incidência das Súmula nº 5 do STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE NA DEMURRAGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a apuração da violação legal apontada (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 - inobservância ao princípio da modicidade) demandaria a análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, para o caso de demurrage por se tratar de indenização pactuada entre as partes, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Incidência das Súmula nº 5 do STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO MARÍTIMO - DEMURRAGE - NATUREZA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES) STJ - <<REsp 1554480>>-SP (DIREITO MARÍTIMO - DEMURRAGE - VALOR PACTUADO - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 5/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1337049>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas