STJ — 2128278

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250efdbf4a79fabda77c34c219d495504ad87dc9a24717cb98a7421c972d8c00

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. A interposição de agravo interno, com o objetivo de impugnar decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de atendimento dos pressupostos recursais não se presta à prorrogação de contagem do prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.