STJ — 60459

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9d4c44f976abbcd2e86264913e06f8bb68ac91bae048d915a1ac1bcba47399

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE TERMO FINAL NA SELEÇÃO INTERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015. II - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra ato do Sr. Presidente daquela Corte, praticado no âmbito de processo seletivo simplificado de relotação, impedindo novas reclassificações, decorrentes de desistências, após a publicação do resultado final. Denegada a ordem, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, diante da conclusão de que a movimentação interna de pessoal trata-se de um procedimento discricionário e que a reclassificação dos candidatos, após o resultado definitivo, resultaria na eternização do certame. III - Não se desconhece a orientação desta Corte, relativamente aos concursos públicos para ingresso originário, segundo a qual, havendo desistência de candidatos com classificação superior, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, a vaga disputada (1ª T., RMS 53.506/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29.09.2017). IV - Contudo, na espécie, trata-se de processo seletivo interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se pretendeu implementar, de imediato, as relotações dos servidores interessados e, na sequência, encerrar a seleção, cenário distinto dos concursos públicos para provimento originário de cargos, sendo legítimo, portanto, o intuito da Administração em estabelecer um termo final na disputa, com objetivo de não eternizá-lo, ante a ausência de tal previsão no edital de abertura. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.