STJ — 2049821
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO DE NÃO INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Decorre da interpretação da Lei 9.279/1996 (arts. 56 e 57) que o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial está dispensado de
participar de ação em que se discuta a nulidade incidental de
patente, de modo que, para processar e julgar tais demandas, a
competência é da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.