STJ — 2176732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe6b99b3ba830f7bf9136a065edc3658a5a5293e949c75c36852754d2fa77006
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA NA HIPÓTESE. DANO
MORAL DEVIDO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE
ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO
OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada
em razão de atraso na entrega e da existência de irregularidades no
imóvel.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. O mero descumprimento contratual, em razão do atraso
injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos
morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso
concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis.
4. Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração os fatos
descritos pelo TJ/RJ, observa-se que a situação exposta nos autos
denota circunstância excepcional que enseja a compensação por danos
morais.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.