STJ — 2227491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68c56d96758a2bbdc6e935a37f03732640a1afa48225cfa9818cab671051843
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).
- Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
- Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada caso e não do entendimento diverso sobre a norma. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).
2. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
3. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a
teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação
do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ
impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as
conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada
caso e não do entendimento diverso sobre a norma.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1514931>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG,
<<EREsp 1874222>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.