STJ — 2013686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dda878bb4ca217a787d100ed3e7c3ff31116e3c2e8d1cfe01514d72196efa33
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada a inclusão de juros remuneratórios quando não há expressa previsão no título executivo.
- Nos termos da Súmula nº 7/STJ, o recurso especial é inviável quando o tribunal de origem soluciona a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem de que o título exequendo não previu a incidência de juros remuneratórios é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No cumprimento de sentença condenatória para pagamento de
expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada a
inclusão de juros remuneratórios quando não há expressa previsão no
título executivo.
2. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, o recurso especial é inviável
quando o tribunal de origem soluciona a controvérsia à luz do
conjunto fático-probatório dos autos.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem de que o
título exequendo não previu a incidência de juros remuneratórios é
providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXEQUENDO)
STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no REsp 1698478>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.