STJ — 2074154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c15b7c953f268b8db60a65759b54fb9df286cb78ea1039f3241738f13f463eb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
- Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência,
firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional,
na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária
a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73 - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2021673>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1870615>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2142597>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.