STJ — 2060753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc86a67fe10639769f48de093eb471418851c61c62a0234a48696dcc0bf76ac4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. INDICAÇÃO.
NECESSIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NORMA.
1. A Corte Especial já decidiu que, havendo a juntada da guia
original de recolhimento das custas judiciais, pode ser relevada a
falta de indicação do número do processo a que elas se referem.
2. A exigência do preenchimento da guia de recolhimento de custas
com a indicação do número do processo surgiu como meio de evitar
fraudes contra o Poder Judiciário, impedindo que as partes usassem a
mesma guia para a interposição de diversos recursos.
3. Em precedente da Corte Especial, firmou-se a jurisprudência no
sentido do imprescindível atendimento às regras contidas em atos
normativos expedidos pelo STJ, que disciplinam a forma do
recolhimento de custas.
4. Em se tratando de custas devidas para o processamento de recurso
de apelação interposto perante a Justiça estadual, a exigência da
indicação do número do processo nas respectivas guias deve estar
expressamente prevista no ordenamento jurídico estadual respectivo.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou assentado que o
Decreto Judiciário nº 286/2012, vigente à época em que o apelo foi
interposto, não apresentava, expressamente, a dispensa do número do
processo na guia de recolhimento, permitindo-se inferir que também
não exigia a sua indicação.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 51194 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 50149 — RECLAMAÇÃO · 2026-05-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1620 — AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum