STJ — 2060753

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc86a67fe10639769f48de093eb471418851c61c62a0234a48696dcc0bf76ac4

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NORMA. 1. A Corte Especial já decidiu que, havendo a juntada da guia original de recolhimento das custas judiciais, pode ser relevada a falta de indicação do número do processo a que elas se referem. 2. A exigência do preenchimento da guia de recolhimento de custas com a indicação do número do processo surgiu como meio de evitar fraudes contra o Poder Judiciário, impedindo que as partes usassem a mesma guia para a interposição de diversos recursos. 3. Em precedente da Corte Especial, firmou-se a jurisprudência no sentido do imprescindível atendimento às regras contidas em atos normativos expedidos pelo STJ, que disciplinam a forma do recolhimento de custas. 4. Em se tratando de custas devidas para o processamento de recurso de apelação interposto perante a Justiça estadual, a exigência da indicação do número do processo nas respectivas guias deve estar expressamente prevista no ordenamento jurídico estadual respectivo. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou assentado que o Decreto Judiciário nº 286/2012, vigente à época em que o apelo foi interposto, não apresentava, expressamente, a dispensa do número do processo na guia de recolhimento, permitindo-se inferir que também não exigia a sua indicação. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.