STJ — 2253586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 027b7917479df060f94ca3476e87b8463f90eed31b57804d56737a6a704b5cb7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem no momento da interposição do recurso, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do feriado local e/ou do ato normativo.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos
processuais, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a
teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil,
deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida
pelo tribunal de origem no momento da interposição do recurso, não
servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça
recursal do feriado local e/ou do ato normativo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.