STJ — 2160951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f444d37ac9364ee48a366e1527dee58e85042c678395a0b94e4c69c364dbf438
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CHAVES. ENTREGA. ATRASO. CONSTRUTORA. CULPA NÃO IMPUTÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Havendo expressa previsão contratual condicionando a entrega das
chaves do imóvel à obtenção de financiamento bancário e, em
consequência, à quitação do preço - cláusula cuja validade não foi
em momento nenhum questionada na presente demanda -, eventual
reparação de danos não é devida pela construtora se a demora na
entrega das chaves resultar de culpa do adquirente.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.