STJ — 1979414

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6245ca4b2292f687292a2970bd224b3ff902b43afce3d0d7cc817aa4f2e6865

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido omissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 4. Não se verifica o exame - pelo Tribunal de origem - do conteúdo normativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. 5. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que justificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora do loteamento, não ser associação e a existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no instrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.