STJ — 1979414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6245ca4b2292f687292a2970bd224b3ff902b43afce3d0d7cc817aa4f2e6865
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE
NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar
concretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido
omissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se
revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência
em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento.
4. Não se verifica o exame - pelo Tribunal de origem - do conteúdo
normativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo
após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual
incide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
5. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que
justificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora
do loteamento, não ser associação e a existência de vínculo
contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se
que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da
cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no
instrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a
incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.