STJ — 2151035

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7494646a7989d8d505268aa1ff1456f3f5a08c9805e2357a998395a3e000dcff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO ENDOSSO E DA COBRANÇA DAS CÁRTULAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos e o teor dos cheques objeto das relações jurídicas, a segunda instância concluiu que, ao receber os títulos através do endosso, não se observaria má-fé, mas sim transferência equivalente à cessão de crédito, nos moldes dos arts. 286 e seguintes do CC; logo, os cheques circularam por endosso em que o portador poderia exigi-los do emitente ou do endossante, conforme o art. 20 da Lei n. 7.357/1985. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. As instâncias ordinárias, "com base no princípio da boa-fé e nas provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. O emitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 582.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014).
  3. Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta Corte Superior, contexto que ocasiona o óbice do verbete sumular n. 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO ENDOSSO E DA COBRANÇA DAS CÁRTULAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos e o teor dos cheques objeto das relações jurídicas, a segunda instância concluiu que, ao receber os títulos através do endosso, não se observaria má-fé, mas sim transferência equivalente à cessão de crédito, nos moldes dos arts. 286 e seguintes do CC; logo, os cheques circularam por endosso em que o portador poderia exigi-los do emitente ou do endossante, conforme o art. 20 da Lei n. 7.357/1985. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, "com base no princípio da boa-fé e nas provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. O emitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 582.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014). 3. Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta Corte Superior, contexto que ocasiona o óbice do verbete sumular n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAVORECIDO POR ENDOSSO - DETENTOR DO DIREITO - NÃO ANULAÇÃO DOS CHEQUES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 582377>>-SP, <<AgRg no AREsp 271945>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.