STJ — 2331551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653e21ff0b51e0dbcc443cf179fd46ad90426f23db25cbfddd712f694a1af047
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "a mera alegação de suspensão
de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a
imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de
feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - MERA ALEGAÇÃO, PRINT DA TELA OU IMAGEM -
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2249945>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2275795>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2270942>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2243987>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.