STJ — 1741402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5aefe9ebc1293c973d203852c40acd5e2e3fb1c0db835e5c17e1b36ab553099

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com o fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter sofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi adulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito.
  2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha apontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da alegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da legislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
  3. Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi também assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande, com o fim de obter indenização pelos danos que a parte autora diz ter sofrido em decorrência da aquisição de veículo com número de chassi adulterado, leiloado pelos órgãos de trânsito. 2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado da Paraíba tenha apontado a legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da alegada ilegitimidade passiva funda-se, em verdade, na análise da legislação local (Lei Estadual n. 3.848/76), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Ademais, a manutenção do agravante no polo passivo da demanda foi também assentada por meio de premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.