STJ — 1831121

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01c6fce0cdbfb23122b4c3c11e89d56674ff6b28d0dff8b237a6f1ab02d9aa8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI. SUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Precedente.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - o banco não possui interesse em virtude da renegociação da dívida e demonstrada a presença de animus novandi -, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento. Precedente.
  5. No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI. SUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Precedente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - o banco não possui interesse em virtude da renegociação da dívida e demonstrada a presença de animus novandi -, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento. Precedente. 5. No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JULGADOR - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1916998>>-SC (SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1977546>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.