STJ — 1754555
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA.
PREVISÃO NORMATIVA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual,
porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução nº 3.919/2010, do
Conselho Monetário Nacional. Aplicação.
2. A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não
agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento
jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si
considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência
coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.