STJ — 1834777
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO
TEMPORAL. SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES PERCENTUAIS. NÃO
SUJEIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O marco inicial para fins de aplicação das novas regras de
fixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a
unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária,
independentemente da natureza da decisão (art. 85, §§ 2º, 3º e 6º,
do CPC), é a data da prolação da sentença. Precedentes.
3. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de
1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se
pautar nas normas do diploma processual civil revogado, que, em caso
de extinção do feito com resolução do mérito, previa a estipulação
de tal verba mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º,
do CPC/1973).
4. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor
fixo.
5. Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ para rever a
verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias apenas quando
verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos
limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.
6. No caso, não restou demonstrado que o valor arbitrado ofendesse a
atividade profissional do causídico, pois expressamente consignados
os parâmetros analisados pelo tribunal de origem.
7. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim
exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem
protelatórios.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
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