STJ — 1834777

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea0c9e55ce15509028ad0c12989118087a8e21c847ae30eba875499e8319c222

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES PERCENTUAIS. NÃO SUJEIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O marco inicial para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão (art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC), é a data da prolação da sentença. Precedentes. 3. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se pautar nas normas do diploma processual civil revogado, que, em caso de extinção do feito com resolução do mérito, previa a estipulação de tal verba mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 4. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 5. Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias apenas quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 6. No caso, não restou demonstrado que o valor arbitrado ofendesse a atividade profissional do causídico, pois expressamente consignados os parâmetros analisados pelo tribunal de origem. 7. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.