STJ — 2233313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d643aace9471af0f0a48d7d6a588c5f3e627c92819807a2b5a59fbf787afb1
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMITENTE COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante - de afastar
a incidência da taxa Selic para correção dos valores devidos -
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser
pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido
contratada. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.