STJ — 1677976

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b370cba7e7be9727bf18743278e8891184e42d305dfa015b90e5f196bc3f46a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO PARTIDÁRIO. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado. Precedentes.
  2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.
  3. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, reexaminar fatos e provas.
  4. O valor da indenização fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade não pode ser minorado nesta Corte, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO PARTIDÁRIO. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, reexaminar fatos e provas. 5. O valor da indenização fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade não pode ser minorado nesta Corte, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - EXPRESSÃO DEPRECIATIVA - OFENSA À HONRA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO NÃO ABSOLUTO) STJ - <<REsp 296391>>-RJ, <<REsp 162545>>-RJ, <<REsp 1897338>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.