STJ — 2335336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666d561b6665a4afeb9851c20d27c5caf6d8313d7fdd966c23e6b8acbef042b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o pagamento de indenização a título de seguro de vida.
- O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 518/STJ e 284/STF.
- Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
- Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- É pacífico nesta Corte o entendimento de que alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do segurado no momento da contratação importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N.
284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o
pagamento de indenização a título de seguro de vida.
2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência
das Súmulas n. 7 e 518/STJ e 284/STF.
3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n.
518 do STJ.
4. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais
apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação
da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que alterar as
conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do segurado no
momento da contratação importa no revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728296>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2196416>>-SP
(SEGURO DE VIDA - MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926270>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1988273>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.