STJ — 2289313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b720b34e2cb210d5bc85023535e5ead2d4a64ad8b1966cf794d1ac234e18d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria legitimidade ativa.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. Conforme precedentes do STJ, "o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover em juízo a defesa dos interesses comuns" (AgInt no AREsp n. 789.992/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020), de modo que acolher a tese de ilegitimidade do condomínio, em contraposição à conclusão que chegou o Tribunal de origem, baseada nas peculiaridades fáticas dos autos (a penhora teria recaído sobre as áreas comuns do condomínio), demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria legitimidade ativa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Conforme precedentes do STJ, "o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover em juízo a defesa dos interesses comuns" (AgInt no AREsp n. 789.992/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020), de modo que acolher a tese de ilegitimidade do condomínio, em contraposição à conclusão que chegou o Tribunal de origem, baseada nas peculiaridades fáticas dos autos (a penhora teria recaído sobre as áreas comuns do condomínio), demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM) STJ - <<AgInt no AREsp 789992>>-SP (CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - REVERSÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1936961>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.