STJ — 2242790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd29037d3cacef5011c1a459453a505b867cfa8059c5a69d6d5f39965c98436e
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de
ementas.
2. Desatendimento à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Ausência de apresentação de argumentos novos que justifiquem a
alteração dos fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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